A “revisão da vida toda” teve o voto de minerva do ministro Alexandre de Moraes, no Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 25 de fevereiro, e o placar ficou em seis a cinco para os aposentados. Isso foi uma enorme alegria para os aposentados que tiveram a garantia do princípio constitucional da segurança jurídica.
Foi uma vitória constitucional e social, pois qualquer abalo neste preceito fundamental, que é pilar do estado democrático de direito custa muito caro para toda a sociedade em si, não apenas para os aposentados.
O STF trouxe aos aposentados esperança de uma vida mais digna aos aposentados, e corrigiu uma anomalia legislativa, pois jamais regras de transição podem ser mais desfavoráveis que regras permanentes. Este não é o intuito do legislador, e essa violação é a base de toda a fundamentação da revisão da vida toda.
Além disso, trouxe para toda a sociedade a confiança em um Poder Judiciário que se importa com as conquistas sociais, foi uma decisão exemplar.
Agora, é importante esclarecer as verdades da “revisão da vida toda”, pois nas redes sociais circulam muitas postagens com informações inverídicas e isso gera ilusões para muitos aposentados.
Primeiro, o julgamento termina no próximo dia 8 de março, por isso tomem cuidado com a informação de que já está definida a decisão da Corte Superior sobre o tema. Até o dia 8 podem ocorrer mudanças de votos ou até mesmo um pedido para que este julgamento vá para plenário presencial do STF. É improvável, pois todos os votos já foram juntados por cada um dos ministros, mas vale o alerta sobre essa possibilidade.
Outro ponto importante é que não cabe essa revisão para todos os aposentados. Isso porque que nesta revisão incide o prazo decadencial de dez anos, ou seja, caso o seu primeiro recebimento de benefício tenha ocorrido a mais de dez anos não cabe mais a ação desta revisão.
Portanto, cabe a revisão da vida toda para quem sacou o primeiro benefício após o mês de março de 2012 (dependendo da data do dia do saque pode caber ainda para fevereiro de 2012). Então cuidado, pois postagens que dizem “para você que se aposentou após 1999…” não corresponde a verdade.
A revisão da vida inteira é uma revisão do ato de concessão, e o entendimento firmado pelo STF e STJ é que tal prazo deve incidir.
E também não cabe essa revisão para quem se aposentou após a Reforma da Previdência. O próprio voto do ministro Alexandre de Moraes explica que não cabe para quem se aposentou pelas novas regras trazidas pela reforma. A “revisão da vida toda” trata de aposentados que foram prejudicados pela regra de transição da lei anterior, e não da nova.
Vale frisar que a revisão é uma ação de exceção, ela cabe para a minoria dos aposentados e pensionistas. É a possibilidade de inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, quando estes são maiores que os posteriores.
O normal em nossa vida laboral é que você comece recebendo menos e ao longo dos anos os seus salários aumentem, e não o inverso. A “revisão da vida toda” cabe para quem teve sua vida laboral “ao avesso”, recebendo mais nas primeiras contribuições e ao longo dos anos passou a contribuir com menos.
O aposentado e pensionista apenas vai saber se tem direito a revisão levando sua documentação para um especialista e fazendo o cálculo, não existe uma forma genérica de afirmar que cabe para alguém sem antes fazer um cálculo.