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A ampliação da regra da impenhorabilidade de valores e suas consequências

No final de maio, a 1ª Turma da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, proferiu interessante decisão conferindo a proteção legal disposta no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em contas poupanças, a estendendo sobre qualquer outra aplicação financeira, sendo irrelevante se referida quantia estiver depositada em conta corrente, fundo de investimentos ou até papel-moeda.

O agravo interno proferido no Recurso Especial nº 1.812.780/SC firmou entendimento quanto à necessidade em ampliar a impenhorabilidade do limite supracitado, para outros tipos de investimentos, conferindo a proteção legal sobre pequenas reservas, para subsistência do poupador e de sua família, reconhecendo que a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes.

Cabe pontuar que a jurisprudência da corte superior acabará por modificar o entendimento das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, tornando-se uma nova estratégia da qual os advogados poderão começar a adotar, embora ainda não exista entendimento sumulado. Contudo, esse novo precedente servirá como exemplo para o julgamento de casos análogos.

Diante do caráter transcendental da decisão, a longo prazo, os operadores de direito poderão observar que a ampliação da regra da impenhorabilidade trará reflexos nas decisões que reconheçam o desvirtuamento das operações financeiras envolvendo a conta corrente e caderneta poupança de titularidade do devedor.

Esclarece-se que o desvirtuamento da conta poupança para conta corrente opera-se quando o devedor realiza movimentações financeiras habituais, a exemplo: saques frequentes, pagamentos e compras com cartão de débito, utilizando as reservas financeiras aplicadas em caderneta de poupança quando esgotado o saldo disponível na conta corrente.

Nesse tocante, caso os julgadores venham a deferir o levantamento de valores penhorados sobre os restritivos financeiros da parte devedora, descaracterizando a conta poupança do devedor que realiza movimentações financeiras como se conta corrente fosse, os advogados poderão se valer da estratégia conferida pelo recente posicionamento do STJ, impugnando o comando judicial, se a medida constritiva recair sobre valores iguais ou até 40 salários mínimos, o que atualmente perfaz a quantia de R$ 44 mil.

Da mesma forma, o Pretório Excelso conferiu a mesma proteção às contas correntes, em razão da interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 supracitado, sob o argumento de que o devedor não está agindo de má-fé ou fraudando a execução, eis que o limite de 40 salários mínimos, agora, a ser respeitado, viabiliza ao devedor o seu sustento digno e de sua família, desde que seja a única reserva monetária encontrada, ressalvado o direito de o credor comprovar eventual abuso.

Cabe ainda salientar as teses que estão surgindo em razão do precedente, eis que os operadores de Direito sustentam que a impenhorabilidade deve considerar o valor total dos recursos financeiros depositados, independentemente do número de contas mantidas pelo devedor, para que não ocorra burla ao sistema e à finalidade da norma, portanto, independentemente dos tipos de investimentos e operações realizadas pelo devedor, se possui natureza salarial ou proventos de aposentadoria, ao ser feito o somatório do valor bloqueado e este não ultrapassar 40 salários mínimos, a regra da impenhorabilidade e liberação da constrição será a medida a ser imposta.

Reforçando os esclarecimentos acima, em que pese a decisão do STJ ter aplicação diretamente às partes envolvidas no processo e ainda não possuir efeito vinculante, o Código de Processo Civil estabeleceu de forma imperativa que sejam respeitados os precedentes judiciais, como decorrência de uma nova compreensão da ordem jurídica, sem olvidar o exercício do livre convencimento motivado do julgador ao analisar as provas apresentadas no caso concreto.

Conclui-se, portanto, que os juristas mais antenados poderão ampliar as teses defensivas em prol das partes demandadas, suscitando a interpretação extensiva da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, eis que objetiva preservar o mínimo existencial ao devedor e sua família em situações emergenciais, sob o corolário da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-16/barretto-ampliacao-regra-impenhorabilidade-valores